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A Controladoria-Geral da União publicou hoje no Diário Oficial a Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014, na qual estabelece procedimentos para o acesso e utilização do Portal Observatório da Despesa Pública. O Observatório é uma unidade da Controladoria e um mecanismo para a produção de informações que visam subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio de monitoramento dos gastos públicos.

 

O Controle Interno da Administração conta com este beneficio de apoio à gestão pública e aprimoramento. Os resultados gerados pelo Observatório, cujo acesso é permitido primariamente aos servidores da CGU e aos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, servem como insumo para a realização de auditorias e fiscalizações conduzidas pela CGU.

 

Como um meio de fiscalizar o gasto público federal, o Observatório tem como objetivo a identificação de indícios de possível má utilização dos recursos públicos, com a constante monitoração das despesas públicas.

 

Os usuários que acessam o sistema – dirigentes e servidores – responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha do Portal e as informações deverão ser utilizadas somente em atividades condizentes com a consulta.

 

O compromisso legal firmado pelos usuários dispõe ainda, entre outros, que caberá a pena de detenção e reclusão em casos de divulgação sem justa causa de informações sigilosas e o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.

 

Destaca-se que os cargos comissionados, que em regra são criticados pela opinião pública, foram contemplados no procedimento de maneira especial, estabelecendo-se que quando os autores dos crimes previstos na norma forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terão a pena aumentada da terça parte.

 

Cada dia mais se consolida a concepção de que, no âmbito do Direito Administrativo, deve haver meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. A atuação deste controle interno não se coloca em conflito com o controle externo que os cidadãos devem desempenhar perante o poder público, mas como um reforço. Sugere-se que ações semelhantes sejam implantando nos Poderes Legislativo e Judiciário.


Fonte: Informativo Fórum-Jacoby

 Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.

Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e contrariando as teses defendidas pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou, em 2014, a Instrução Normativa nº 2, que autoriza a desistência e a não interposição de recursos às decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e nos casos especificados na Instrução Normativa, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Idosos.

 

Para a concessão do benefício previsto no Estatuto, são considerados os seguintes aspectos: se a pessoa é idosa – acima de 65 anos– ou portadora de deficiência, incapacidade, se a família provê com insuficiência a manutenção aos idosos e deficientes, cálculo da renda familiar por pessoa e a renda mensal bruta familiar. Não há carência para a concessão do benefício de assistência social, uma vez que não há necessidade de contribuição.

 

A medida não afasta a possibilidade de discussão entre os procuradores federais acerca da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.  Dispensa, ainda, a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos definidos na Instrução Normativa.

O Projeto de Lei 3327/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), concede aos trabalhadores da iniciativa privada licença para acompanhamento de pessoa da família em razão de doença. Pelo texto, a dispensa do trabalho poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a expensas do trabalhador. 

O projeto modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5452/43). Assis Melo argumenta que a medida pretende garantir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores dos setores público e privado. Para os funcionários públicos, a Lei 8.112/90 já concede esse tipo de licença. 

De acordo com o deputado, apenas umas poucas categorias de trabalhadores podem tirar licença para acompanhar um familiar doente. "Uma ou outra categoria - e isso muito esporadicamente - tem acordo coletivo que permite em torno de dois a cinco dias [para acompanhar familiar doente] no máximo. É muito difícil para os trabalhadores da iniciativa privada acompanhar um familiar ou um filho doente." 

Condições 
De acordo com o projeto, a licença deve ser concedida depois da apresentação de um laudo médico que comprove a necessidade de o empregado dar assistência direta ao familiar doente no mesmo horário em que estaria trabalhando. Durante o afastamento, o empregado é proibido de exercer outra atividade remunerada. 
Ainda conforme a proposta, a licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do trabalhador. Após 60 dias, poderá ser prorrogada por mais 30 dias, mas sem pagamento. 

O diretor-secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Lourival Melo, avalia que as mulheres serão as maiores beneficiadas. "As mulheres, principalmente, têm muita dificuldade no acompanhamento dos seus familiares, até mesmo dos seus filhos, porque, às vezes, as empresas não entendem por que os médicos pedem que as mães acompanhem seus filhos nos hospitais. Muitas vezes, para que não fique no hospital, a criança precisa de um acompanhamento materno ou até do próprio pai - e muitas empresas negam isso - até quando há um atestado médico dizendo que é necessário esse acompanhamento." 

Tramitação 
O projeto tramita em conjunto com outros (PLs 3768/04, 1038/03 e 2012/11) que já estão prontos para serem analisados pelo Plenário da Câmara. 
Íntegra da proposta: 
PL-1038/2003 
PL-3768/2004 PL-2012/2011 
PL-3327/2012

O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios vão construir um “indicador de governança” para colaborar com a discussão sobre um novo pacto federativo. O trabalho será desenvolvido em parceria com a Associação Nacional dos Tribunais de Contas do País (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Confederação Nacional dos Municípios.

 

O assunto foi discutido durante reunião realizada nesta sexta-feira (11/7), no TCE de Pernambuco, em Recife, liderada pelo presidente do TCU, ministro Augusto Nardes, com a presença dos presidentes das Cortes de Contas do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora; de Pernambuco, conselheiro Valdecir Pascoal; da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira; e do Rio Grande do Norte, conselheiro Paulo Roberto Alves, entre outros presentes.

 

Segundo o ministro Augusto Nardes, muitos municípios estão caminhando para a falência devido à queda sistemática da receita e o aumento de atribuições. Para o presidente da Corte cearense, Valdomiro Távora, “o trabalho será de grande relevância e bastante representativo: muitos vão poder conhecer e aprimorar as ações de governança pública”.

 

Na reunião desta sexta, o TCU apresentou o resultado da fiscalização feita sobre as obras de esgotamento sanitário em municípios beneficiados pelo projeto de transposição das águas do rio São Francisco e a auditoria nos recursos federais liberados para o setor de turismo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Durante o encontro, também foi apresentado um diagnóstico sobre a situação da Previdência Pública brasileira, tema que estará em debate em novembro, na capital federal, num evento conjunto com a União Europeia.

 

As Cortes de Contas pretender entregar aos novos presidente e governadores eleitos um relatório elaborado sobre a realidade de cinco áreas estratégicas: Educação, Saúde, Segurança, Previdência e Infraestrutura.

 

Fonte: http://www.tce.ce.gov.br/imprensa/noticias/1562-tribunais-de-contas-vao-construir-um-indicador-de-governanca-para-o-pais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou procedentes as Reclamações (RCLs) 10456 e 10551 e cassou decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares contas de Eugenio Rabelo e Antônio Roque de Araújo, quando ambos exerceram mandato de prefeito, respectivamente, dos munícipios cearenses de Ibicuitinga e Antonina do Norte.
Ao confirmar liminares concedidas anteriormente, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF reconhece a clara distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo (do tribunal de contas) e a competência para julgar essas contas, que fica a cargo do Poder Legislativo.
De acordo com o ministro, diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STF, está claro que os acórdãos do TCM-CE impugnados nas duas reclamações desrespeitaram decisão da Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.
Nelas, o Supremo decidiu que, em analogia ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso I, sobre a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo Federal, cabe aos tribunais de contas estaduais apenas “apreciar e emitir parecer prévio” sobre as contas prestadas anualmente por chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal) a competência para “julgar” essas contas.
Embora as ADIs tenham sido ajuizadas contra normas estaduais que dispunham sobre a competência dos tribunais de contas de Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins, respectivamente, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que o efetivo parâmetro de controle destas reclamações refere-se ao entendimento consolidado naquelas ações, e sua aplicação prestigia a atual tendência de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.
“Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos processuais céleres e eficazes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes. 
Lidiana P B Côvalo
  0(63) 8445-4532
O brasileiro está respeitando menos as normas, aponta o Índice de Percepção do Cumprimento das Leis, produzido pela Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas. Segundo o levantamento, em uma escala de 0 a 10, a nota registrada no primeiro trimestre deste ano foi 6,5. No mesmo período de 2013 foi 7,3, sendo que 10 representa um total comprometimento com o cumprimento das normas.

Ainda de acordo com a pesquisa, 82% dos entrevistados reconheceram que é fácil desobedecer as lei no Brasil e 80% concordaram que, sempre que possível, o cidadão apela para o “jeitinho”.

Para Luciana Gross Cunha, coordenadora do estudo, o governo pode ser o responsável pelos resultados. “Uma hipótese que deve ser levada em consideração é que a falta de respostas adequadas das autoridades aos protestos pode ter levado a população a um sentimento de indiferença em relação às regras de civilidade.”

O levantamento aponta ainda que aumentou o número de pessoas que reconheceram ter infringido alguma lei. A parcela de entrevistados que admitiu ter comprado um CD ou DVD pirata nos últimos 12 meses passou de 60% para 63%, sempre na comparação entre o primeiro trimestre de 2013 e 2014. Também houve crescimento nos quesito “dar dinheiro a policial ou funcionário público para evitar ser multado” (3% para 6%) e “levar itens baratos de uma loja sem pagar” (3% para 5%).

Apesar do aumento, o estudo mostra que a maioria dos entrevistados acredita que as violações podem resultar em punição. Para 79% das pessoas, levar itens baratos de uma loja sem pagar provavelmente acarretará em punição e 77% dos entrevistados afirmaram que, se dirigirem após consumir bebida alcoólica, serão punidos.

Por outro lado, somente 38% dos participantes responderam que é provável ou muito provável que a compra de um CD ou DVD pirata resultará em punição. “Tais resultados revelam que no caso da compra de produtos originais não é a punição a única variável que interfere no comportamento das pessoas”, assinala Luciana.

A pesquisa ouviu 3,3 mil pessoas entre outubro de 2013 e março de 2014 em sete estados (Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Amazonas) mais o Distrito Federal.

 
Lidiana P B Côvalo
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Segunda, 07 Julho 2014 13:12

O Balanço do Setor Público Nacional

O Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) referente ao exercício financeiro de 2013 foi divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria 365/2014. O documento oficial apresenta a consolidação anual, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
A elaboração e divulgação do BSPN é uma obrigatoriedade prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com artigo 51, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo da União deve promover, até o dia trinta de junho, a consolidação das contas, relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. 
Segundo a legislação, o BSPN é um instrumento de transparência da gestão fiscal. Ele é acessível a diversos segmentos da sociedade, o que proporciona maior transparência e permite um controle social eficiente.  De linguagem um pouco menos técnica e mais didática, o documento descreve o processo de consolidação e a metodologia utilizada. Para facilitar a compreensão, é composto por tabelas, gráficos e textos explicativos. 
Na edição de 2013, o BSPN também traz a análise das demonstrações contábeis, juntamente com demonstrativos e notas explicativas. Isso, para fornecer ao usuário da informação contábil subsídios para avaliação das contas nacionais, tomada de decisões e contribuir para a accountability – que é o termo da língua inglesa usado para obrigação dos órgãos administrativos de prestar contas. Também é parte das ações estratégicas para posicionar o Brasil entre os países que apresentam estágio mais avançado de práticas contábeis. 
 
Lidiana P B Côvalo
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STF analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores para a obtenção de certidão de regularidade pelo Município

Dorivan Marinho/ABrO Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso da União que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte da Câmara de Vereadores reflete ou não na situação jurídica de Município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 770149, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. A questão foi motivado após acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assegurar o direito ao Município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o Tribunal, débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o Município de obter certidão de regularidade de débitos fiscais. Os magistrados considereram para a decisão o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator.
Além disso, o TRF-5 destacou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.
A União, no entanto, alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta no RE que, apesar de não ter negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, o Município de São José da Coroa Grande (PE) busca se eximir da responsabilidade, justificando caber exclusivamente ao ente legislativo.
A recorrente sustenta, ainda, que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os Municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição". Com isso, para a União, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao Município.
O Município pernambucano, por outro lado, destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5 ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.
Agência CNM, com informações do STF
Foto: Dorivan Marinho/ABr 

O Supremo Tribunal Federal - STF volta a examinar a questão de vinculação de remuneração de servidores públicos. Salários sempre foram considerados pela mídia como o grande vilão da despesa pública, embora não o sejam. O entendimento pacífico do STF é que não pode haver nenhum tipo de vinculação que fira o princípio da iniciativa de lei para o aumento. É que ao tornar automático o incremento da despesa pública, deixa de haver o gerenciamento necessário exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Essas iniciativas populistas, portanto, afrontam a austeridade que se exige na aplicação de recursos públicos. Neste ponto inclusive, os estados federados e os municípios não podem contrariar a regra do art. 37, inc. XIII da CF e a reserva de iniciativa para o aumento de remuneração do artigo 61, § 1º, inc. II. 

 

O Estado de Santa Catarina tentou inovar a questão ao definir por lei1 que a remuneração de servidores que tenham salário mínimo também definido em lei não podem receber remuneração inferior ao piso. De certo modo, é louvável a iniciativa, pois não pode se conceber que um médico, advogado ou engenheiro, categorias que têm piso salarial definido em lei, por estarem vinculação à Administração, recebam menos que o piso da categoria. Contudo, esse comando de forte conteúdo isonômico deve ser sopesado pela autoridade que tem o poder de iniciativa de lei para conceder o aumento. Qualquer vinculação que gere aumento salarial automático é nociva ao controle da despesa pública.

Segunda, 30 Junho 2014 11:49

O FUTURO DO BRASIL NOS BANCOS ESCOLARES

Foi amplamente noticiado o fato de o Brasil não ter alcançado as metas traçadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico no tocante à educação. Ficamos aquém de nossos objetivos em qualidade de ensino, erradicação do analfabetismo e diminuição da repetência e da evasão escolar.
Nessas horas, procede-se a uma espécie de caça às bruxas. Pedagogos, secretários da educação dos Municípios e dos Estados, professores, empresários – todos são instados a se manifestar sobre o problema, a apontar culpados e a sugerir soluções.
Não sou da área da Educação, por isso não vou me aventurar a discutir esses aspectos. Porém, considero fundamental salientar que essa dificuldade em suprir lacunas na Educação vem impactando diretamente a vida do País. 
O Brasil tem plenas condições de se tornar uma das maiores economias do mundo em menos de quatro décadas. Mas, para chegar a esse patamar, vai depender basicamente da produtividade de sua força de trabalho. 
Hoje, é comum os empresários se queixarem da falta de mão de obra qualificada. Há um verdadeiro “apagão” de engenheiros, geólogos, estatísticos e outros profissionais com alta especialização, sobretudo na área de Exatas, para atender às necessidades do País. Essa deficiência afeta justamente as áreas em que nós temos mais potencial para crescer, tais como a construção civil, a exploração de minérios e hidrocarbonetos e o agronegócio com viés autossustentável. 
Além de faltar profissionais, muitos daqueles que já são diplomados têm uma preparação insuficiente para as necessidades do mundo dinâmico e globalizado no qual estamos inseridos. No Brasil, a média de tempo de estudo da população economicamente ativa é de apenas 3,5 anos, contra 10 na China, 11 anos no Japão e 12 nos Estados Unidos. Como resultado dessa falta de qualificação, metade dos brasileiros trabalha na informalidade – destes, 20% recebem menos de um salário-mínimo por mês, e mais de 50% cumprem jornada integral de trabalho. Essas informações podem ser conferidas no Mapa do Mercado de Trabalho no Brasil, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Não basta que as pessoas obtenham certificados. É preciso que seu conhecimento seja compatível com os padrões internacionais de qualidade e desempenho. Se, 20 anos atrás, o fato de uma pessoa saber escrever o próprio nome bastava para classificá-la como “alfabetizada”, hoje ela só será considerada não analfabeta se for capaz de ler e entender um manual de instruções e de produzir textos coerentes. Essa elevação do patamar de exigência se replica, de forma proporcionalmente igual, em todas as outras esferas de formação e conhecimento. 
Como eu disse no começo deste artigo, não sou um profissional da Educação. Mas sou uma pessoa que vivencia o dia a dia das empresas em um grande número de segmentos. Com base nessa experiência, posso afirmar que é indispensável fortalecer a base, para que a Educação se construa sobre alicerces sólidos. Em outras palavras, é no ciclo básico, e a seguir no ensino médio, que se estrutura o profissional apto e competente que dará conta dos desafios futuros. A matemática dos bancos de colégio é o ponto de partida para a formação de um grande físico, geólogo, programador, engenheiro etc. E a pedagogia moderna deve valer-se de seus instrumentos para ajudar a formar pessoas curiosas, criativas e abertas ao aprendizado constante. Somente assim teremos como acompanhar as novas tecnologias e, quem sabe um dia, anteciparmo-nos a elas.
 
Lidiana P B Côvalo
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