A Controladoria-Geral da União publicou hoje no Diário Oficial a Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014, na qual estabelece procedimentos para o acesso e utilização do Portal Observatório da Despesa Pública. O Observatório é uma unidade da Controladoria e um mecanismo para a produção de informações que visam subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio de monitoramento dos gastos públicos.
O Controle Interno da Administração conta com este beneficio de apoio à gestão pública e aprimoramento. Os resultados gerados pelo Observatório, cujo acesso é permitido primariamente aos servidores da CGU e aos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, servem como insumo para a realização de auditorias e fiscalizações conduzidas pela CGU.
Como um meio de fiscalizar o gasto público federal, o Observatório tem como objetivo a identificação de indícios de possível má utilização dos recursos públicos, com a constante monitoração das despesas públicas.
Os usuários que acessam o sistema – dirigentes e servidores – responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha do Portal e as informações deverão ser utilizadas somente em atividades condizentes com a consulta.
O compromisso legal firmado pelos usuários dispõe ainda, entre outros, que caberá a pena de detenção e reclusão em casos de divulgação sem justa causa de informações sigilosas e o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Destaca-se que os cargos comissionados, que em regra são criticados pela opinião pública, foram contemplados no procedimento de maneira especial, estabelecendo-se que quando os autores dos crimes previstos na norma forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terão a pena aumentada da terça parte.
Cada dia mais se consolida a concepção de que, no âmbito do Direito Administrativo, deve haver meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. A atuação deste controle interno não se coloca em conflito com o controle externo que os cidadãos devem desempenhar perante o poder público, mas como um reforço. Sugere-se que ações semelhantes sejam implantando nos Poderes Legislativo e Judiciário.
Fonte: Informativo Fórum-Jacoby
Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.
Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e contrariando as teses defendidas pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou, em 2014, a Instrução Normativa nº 2, que autoriza a desistência e a não interposição de recursos às decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e nos casos especificados na Instrução Normativa, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Idosos.
Para a concessão do benefício previsto no Estatuto, são considerados os seguintes aspectos: se a pessoa é idosa – acima de 65 anos– ou portadora de deficiência, incapacidade, se a família provê com insuficiência a manutenção aos idosos e deficientes, cálculo da renda familiar por pessoa e a renda mensal bruta familiar. Não há carência para a concessão do benefício de assistência social, uma vez que não há necessidade de contribuição.
A medida não afasta a possibilidade de discussão entre os procuradores federais acerca da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação. Dispensa, ainda, a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos definidos na Instrução Normativa.
O Projeto de Lei 3327/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), concede aos trabalhadores da iniciativa privada licença para acompanhamento de pessoa da família em razão de doença. Pelo texto, a dispensa do trabalho poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a expensas do trabalhador.
O projeto modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5452/43). Assis Melo argumenta que a medida pretende garantir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores dos setores público e privado. Para os funcionários públicos, a Lei 8.112/90 já concede esse tipo de licença.
De acordo com o deputado, apenas umas poucas categorias de trabalhadores podem tirar licença para acompanhar um familiar doente. "Uma ou outra categoria - e isso muito esporadicamente - tem acordo coletivo que permite em torno de dois a cinco dias [para acompanhar familiar doente] no máximo. É muito difícil para os trabalhadores da iniciativa privada acompanhar um familiar ou um filho doente."
Condições
De acordo com o projeto, a licença deve ser concedida depois da apresentação de um laudo médico que comprove a necessidade de o empregado dar assistência direta ao familiar doente no mesmo horário em que estaria trabalhando. Durante o afastamento, o empregado é proibido de exercer outra atividade remunerada.
Ainda conforme a proposta, a licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do trabalhador. Após 60 dias, poderá ser prorrogada por mais 30 dias, mas sem pagamento.
O diretor-secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Lourival Melo, avalia que as mulheres serão as maiores beneficiadas. "As mulheres, principalmente, têm muita dificuldade no acompanhamento dos seus familiares, até mesmo dos seus filhos, porque, às vezes, as empresas não entendem por que os médicos pedem que as mães acompanhem seus filhos nos hospitais. Muitas vezes, para que não fique no hospital, a criança precisa de um acompanhamento materno ou até do próprio pai - e muitas empresas negam isso - até quando há um atestado médico dizendo que é necessário esse acompanhamento."
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com outros (PLs 3768/04, 1038/03 e 2012/11) que já estão prontos para serem analisados pelo Plenário da Câmara.
Íntegra da proposta:
PL-1038/2003
PL-3768/2004 PL-2012/2011
PL-3327/2012
O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios vão construir um “indicador de governança” para colaborar com a discussão sobre um novo pacto federativo. O trabalho será desenvolvido em parceria com a Associação Nacional dos Tribunais de Contas do País (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Confederação Nacional dos Municípios.
O assunto foi discutido durante reunião realizada nesta sexta-feira (11/7), no TCE de Pernambuco, em Recife, liderada pelo presidente do TCU, ministro Augusto Nardes, com a presença dos presidentes das Cortes de Contas do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora; de Pernambuco, conselheiro Valdecir Pascoal; da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira; e do Rio Grande do Norte, conselheiro Paulo Roberto Alves, entre outros presentes.
Segundo o ministro Augusto Nardes, muitos municípios estão caminhando para a falência devido à queda sistemática da receita e o aumento de atribuições. Para o presidente da Corte cearense, Valdomiro Távora, “o trabalho será de grande relevância e bastante representativo: muitos vão poder conhecer e aprimorar as ações de governança pública”.
Na reunião desta sexta, o TCU apresentou o resultado da fiscalização feita sobre as obras de esgotamento sanitário em municípios beneficiados pelo projeto de transposição das águas do rio São Francisco e a auditoria nos recursos federais liberados para o setor de turismo do Estado do Rio Grande do Norte.
Durante o encontro, também foi apresentado um diagnóstico sobre a situação da Previdência Pública brasileira, tema que estará em debate em novembro, na capital federal, num evento conjunto com a União Europeia.
As Cortes de Contas pretender entregar aos novos presidente e governadores eleitos um relatório elaborado sobre a realidade de cinco áreas estratégicas: Educação, Saúde, Segurança, Previdência e Infraestrutura.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso da União que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte da Câmara de Vereadores reflete ou não na situação jurídica de Município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 770149, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. A questão foi motivado após acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assegurar o direito ao Município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o Tribunal, débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o Município de obter certidão de regularidade de débitos fiscais. Os magistrados considereram para a decisão o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator.
Além disso, o TRF-5 destacou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.
A União, no entanto, alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta no RE que, apesar de não ter negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, o Município de São José da Coroa Grande (PE) busca se eximir da responsabilidade, justificando caber exclusivamente ao ente legislativo.
A recorrente sustenta, ainda, que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os Municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição". Com isso, para a União, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao Município.
O Município pernambucano, por outro lado, destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5 ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.
Agência CNM, com informações do STF
Foto: Dorivan Marinho/ABr
O Supremo Tribunal Federal - STF volta a examinar a questão de vinculação de remuneração de servidores públicos. Salários sempre foram considerados pela mídia como o grande vilão da despesa pública, embora não o sejam. O entendimento pacífico do STF é que não pode haver nenhum tipo de vinculação que fira o princípio da iniciativa de lei para o aumento. É que ao tornar automático o incremento da despesa pública, deixa de haver o gerenciamento necessário exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Essas iniciativas populistas, portanto, afrontam a austeridade que se exige na aplicação de recursos públicos. Neste ponto inclusive, os estados federados e os municípios não podem contrariar a regra do art. 37, inc. XIII da CF e a reserva de iniciativa para o aumento de remuneração do artigo 61, § 1º, inc. II.
O Estado de Santa Catarina tentou inovar a questão ao definir por lei1 que a remuneração de servidores que tenham salário mínimo também definido em lei não podem receber remuneração inferior ao piso. De certo modo, é louvável a iniciativa, pois não pode se conceber que um médico, advogado ou engenheiro, categorias que têm piso salarial definido em lei, por estarem vinculação à Administração, recebam menos que o piso da categoria. Contudo, esse comando de forte conteúdo isonômico deve ser sopesado pela autoridade que tem o poder de iniciativa de lei para conceder o aumento. Qualquer vinculação que gere aumento salarial automático é nociva ao controle da despesa pública.
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