A confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para o prazo de retificação dos dados do Censo Escolar 2014. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou os dados preliminares no último dia 13 de outubro.
Os gestores responsáveis por preencher o sistema com informações do Censo Escolar nos Municípios terão até 11 de novembro para retificar os dados. É possível também inserir novos alunos no sistema. A CNM ressalta que todas as modificações deverão ser feitas no portal Educacenso do Inep.
De acordo com o Instituto, a coordenação-geral do Censo Escolar encaminhou às prefeituras um ofício destinado aos gestores municipais de Educação. O documento esclarece a necessidade de conferência dos dados e as instruções para a correção.
Importante de confirmar os dados
A CNM orienta os gestores que conscientizem os diretores das escolas da rede de ensino sobre a importância de confirmar os dados, cuidadosamente. Além do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as informações do Censo Escolar do ano anterior servem de base para a alocação dos recursos federais como os dos programas da Merenda, Transporte e Dinheiro Direto na Escola.
Consolidar as normas de licitação e contratos em um único código é um desafio para os legisladores. A Lei nº 8.666/1993, considerada falha e desatualizada por muitos, gera entre os operadores do Direito a necessidade de buscar mudanças. Temas relacionados à licitação e contratos sempre atraem a atenção dos gestores públicos e das empresas do setor privado. Vincula-se a baixa eficiência na Administração Pública à existência de uma legislação falha e defasada.
Sendo a Lei de Licitações objeto de mais de 600 propostas de mudanças, esta tem sido vista por gestores como uma colcha de retalhos incapaz de contemplar todas as novas necessidades do país.
Mais do que uma simples lei, é necessária a criação de um código completo que englobe todos os temas ligados ao assunto. Destaca-se que houve êxito no Estado do Maranhão, onde foi criado um conjunto de leis modernas que estão mudando positivamente o cenário das licitações estaduais.
O Código de Consolidação do Estado do Maranhão trouxe grandes benefícios para o procedimento licitatório do estado, dentre os quais se destacam: sistematização do conjunto de leis hoje existente, criando uma só lei, o que facilita a vida de todos os usuários; redução das modalidades de licitação; institucionalização dos contratos de racionalização e de eficiência que exigem uma regulamentação mais específica, dirimindo dúvidas, otimizando ações, esclarecendo e oferecendo oportunidade de ganho real para a sociedade; regulamentação dos sistemas auxiliares da licitação.
Com o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, implanta-se, no estado, um novo sistema de gestão pública, a partir da melhoria das normas de seleção de licitantes e futuros contratos, resultando num aumento da eficiência da Administração Pública.
Sinalizando como a consolidação é essencial, foi publicada, nesta quinta-feira, norma que abre prazo de 30 dias para oferecer sugestões para o Projeto de Lei de Consolidação nº 7.803/20141, que dispõe sobre a consolidação da legislação de concessões comuns e parcerias público-privadas.
A íntegra do referido projeto encontra-se disponível no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados e as sugestões poderão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis. Depois de recebido, o Projeto de Lei será publicado e a íntegra estará disponível no endereço eletrônico da Câmara.
Está aberto o prazo de 30 dias para apresentação de sugestões, vedadas alterações de mérito. Tem legitimidade para apresentação de sugestões para o Projeto de Lei de Consolidação: a Mesa Diretora; qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados; pessoa física ou jurídica.
Os interessados poderão enviar as sugestões via postal, por escrito, em papel impresso, datilografado ou manuscrito, com firma reconhecida, desde que exponham, na justificativa, as razões pelas quais a sugestão deverá ser analisada e incorporada ao projeto. Caso atendam os requisitos formais, serão devidamente numeradas, incorporadas ao processo e despachadas ao relator da matéria para análise.
A consolidação das leis viabilizará as parcerias entre o setor público e a iniciativa privada, reduzirá o déficit de investimento em infraestrutura no país – para que o ambiente de negócios seja mais atrativo a investidores e, ao mesmo tempo, preserve o interesse público. A unificação das leis simplificará a legislação e dará clareza e previsibilidade das regras estabelecidas.
1 CÂMARA DOS DEPUTADOS.Ato nº 02, de 15 de outubro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2014. Seção 1, p. 47.
Medida abre prazo de 90 dias para ação de cobrança e fortalece cumprimento de decisões da Corte
As decisões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que resultem em imputação de débito e não forem cumpridas pelos gestores julgados (ou gestores condenados), passam a ser comunicadas por Certidão de Decisão ao atual gestor, com o prazo de 90 dias, para que ingresse com uma ação de execução na justiça cobrando o pagamento do débito.
O documento, emitido pelo Tribunal de Contas de acordo com o Artigo 16 da Instrução Normativa Nº 03/2013, estabelece que vencido o prazo sem que tenha sido proposta a execução judicial, o TCE poderá remeter a cópia da Certidão de Decisão e a documentação necessária ao Ministério Público Estadual (MPE). O órgão ministerial, com foco na proteção dos cofres públicos, poderá propor a cobrança judicial do título em Ação Civil Pública embasada pela decisão do Tribunal conforme prevê resolução (nº 002, de 17 de abril de 2009) do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins.
A instrução do TCE fixa ainda que a inércia do atual gestor na adoção de medidas para o cumprimento da decisão do TCE também será considerada na ocasião do julgamento da prestação de suas contas.
Em um município do Tocantins, a medida já está sendo adotada com uma ação ajuizada no último dia 24. Na ação, o atual gestor cobra R$ 4,6 mil de ex-gestor municipal que teve irregularidades detectadas em prestação de contas.
Neste ano, as decisões do TCE que imputaram débitos alcançam R$ 2,9 milhões, dinheiro público desviado ou mal aplicado que deverá ser devolvido aos cofres públicos.
Todas as decisões, acórdãos e resoluções do Tribunal de Contas do Tocantins, emitidos entre os anos de 1989 e 2013, que permaneciam em arquivo, foram digitalizados e podem ser acessados por meio do Portal e-Contas nesse link.
A medida segue o processo de transparência do TCE/TO, que tem como objetivo principal facilitar acesso de advogados, juízes, promotores e demais cidadãos às decisões.
Para que a demanda de digitalização fosse concluída pela Secretaria do Pleno, houve empenho de servidores de vários setores do Tribunal, que se revezaram para terminar o trabalho.
Portal e-ContasO Portal e-Contas permite a consulta eletrônica dos processos em trâmite no TCE/TO depois que o responsável tiver exercido o direito ao contraditório, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 08, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.
Durante a abertura do curso “Responsabilidade administrativa de gestores em conformidade com os entendimentos do TCU, STF e STJ”, promovido pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), na manhã desta quinta-feira, 5, o instrutor Sérgio Mendes, auditor do Tribunal de Contas da União (TCU), aponta a falta de qualificação como uma das principais causas de erro na gestão pública. “É preciso saber adequadamente como proceder na administração pública”, alerta o instrutor.
O presidente do TCE/TO, conselheiro José Wagner Praxedes, destacou a relevância da presença de prefeitos em capacitações como essa: “O Tribunal acompanha a participação dos gestores nos cursos, porque sabemos que se o município participa tem menos possibilidade de erros. Trazemos nesse curso o que tem de melhor nesta matéria, para que todos saiam daqui com mais conhecimentos”.
O presidente da Associação dos Municípios (ATM), Leonardo Cintra, também comentou o evento: “Os gestores necessitam sempre de novas adequações, e mais do que nunca, o Tribunal vem trazer um maior esclarecimento aos prefeitos, que têm a obrigação de fazer cumprir a lei. Um curso como esse faz ampliar os conhecimentos, para que a coisa pública seja bem administrada”, frisou.
Para o prefeito de Arraias, Cacildo Vasconcelos, “as capacitações do TCE/TO são muito importantes, pois sempre trazem conhecimentos novos aos gestores, principalmente os de primeiro mandato”, concluiu.
O curso segue até sexta-feira, com a presença do ministro do TCU, Benjamin Zymler.
As limitações impostas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) também poderão orientar a contratação de servidores públicos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Proposta de emenda à Constituição (PEC 20/2012) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) estabelece, entre outras restrições, dez tipos de crime que tornariam inacessíveis cargos, empregos e funções públicas para quem tiver sofrido condenação definitiva da Justiça.
Inicialmente Vanessa pretendia que essa vedação também se aplicasse aos condenados por órgão judicial colegiado. Mas emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), eliminou esse impeditivo.
A intenção, conforme justificou Humberto Costa, foi afastar questionamentos sobre uma eventual “flexibilização” do princípio de presunção de inocência. Assim, a emenda restringiu a proibição de acesso a cargos, empregos e funções públicas apenas aos condenados com decisão transitada em julgado, ou seja, de caráter definitivo.
Teto
Outra mudança realizada pelo relator eliminou a fixação de um teto para contratação de cargos em comissão. A PEC 20/2012 determinava que as nomeações de comissionados não ultrapassassem 0,1% (um décimo) do total de cargos de provimento efetivo de cada órgão. No entanto, a segunda emenda de Humberto Costa manteve livre a contratação em cargos de livre provimento.
“Os cargos comissionados necessitam compor tal estrutura a fim de que seja possível alocar profissionais cujas atribuições incluam, por exemplo, a gestão de projetos e de equipes (atribuições essas, em geral, não incluídas dentre aquelas dos cargos efetivos); e remunerar esses profissionais de acordo com a complexidade das atividades que serão desempenhadas”, argumentou o relator.
Apesar dos ajustes promovidos, Humberto elogiou a iniciativa que, para ele, "vem no sentido da adoção de medidas que aprimoram a aplicação dos princípios da administração pública, em especial o da moralidade”.
Crimes contra os patrimônios público e privado; lavagem de dinheiro; tráfico de drogas; contra a vida e a dignidade sexual constam da relação que pode inviabilizar algumas contratações para o serviço público. O impedimento para quem tiver condenação judicial definitiva pode valer desde a definição da sentença até o prazo de oito anos, nos delitos punidos com inelegibilidade e perda dos direitos políticos.
Depois de passar pela CCJ, a PEC 20/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, foi alterada, em 7 de agosto, pela publicação da Lei Complementar nº 147. Para orientar os gestores de compras públicas na aplicação dos benefícios implantados pela nova legislação o Ministério do Planejamento (MP) informa:
- prazo para regularização das certidões fiscais: passa a ser de 5 (cinco) dias úteis (art. 43);
- benefícios dispostos do art. 48:
· licitação exclusiva: passa a ser obrigatória para valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser aplicado esse limite a itens, não ao valor total da licitação;
· subcontratação: continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente havia a limitação de 30% (trinta por cento) de subcontratação, passando a poder ser utilizado percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto, o que poderia caracterizar fuga ao procedimento licitatório (jurisprudência do Tribunal de Contas da União);
· cota reservada: passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado.
- Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: foi inserido o § 3º ao art. 48 poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido para contratação de MPE sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
- Dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: anteriormente, nas licitações dispensáveis e inexigíveis não se aplicavam os benefícios trazidos pelos arts. 47 e 48 da LC nº 123, de 2006. Assim, a partir de agora, nas dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, os gestores públicos deverão dar preferência as MPE nas contratações que se enquadrarem no limite disposto no inciso I do art. 48.
- Quanto aos processos em andamento, o entendimento é que apenas aqueles que já tenham o Edital publicado não deverão atender aos novos requisitos da Lei Complementar. Quanto aos demais, deverão conter as regras estabelecidas, visto que não há período de vacatio legis para as alterações do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Senado retoma votações e pode apreciar proposta que altera Lei de Licitações
O Senado retoma nesta terça-feira as votações e poderá apreciar a proposta que altera a Lei de Licitações, a 8.666, e permite a adoção das regras do chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em todas as obras públicas, em nível federal, estadual e municipal. O RDC já é usado amplamente nas obras federais desde 2011, quando foi criado, inclusive quando se trata de convênio com estados e municípios. Na prática, o RDC tem regras facilitadas para licitações e gerou críticas na época de sua criação.
SuperSimples e as demais mudanças para a LC nº 123/06
Ainda nesta semana, o SuperSimples, denominação popular atribuída ao Projeto de Lei da Câmara nº 60/2014, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, será votado. As alterações contidas no Projeto são notáveis na seara prática e doutrinária, posto que, na primeira análise, visa extenter o alcance das benesses do Simples Nacional a diversos outros setores, além de garantir maiores condições para que as MEs e EPPs se solidifiquem no cenário econômico do País. No que diz respeito ao nosso campo de atuação, alguns dispositivos do referido Projeto de Lei são importantíssimos para afinar aspectos da Lei de Licitações e Contratos, mais precisamente o art. 3º, que destina funções emblemáticas às licitações, como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e correto alinhamento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, entre outras.
Abordando mais precisamente sobre o projeto de lei, este extende para 5 dias úteis o prazo para que os abarcados pela LC nº 123/06 possam corrigir alguma restrição existente na sua comprovação de regularidade fiscal quando participantes de licitações públicas. Antes, o prazo era de apenas 2 dias.
A maior mudança, porém, talvez tenha sido notada no art. 48, apresentada abaixo de forma comparada:
Texto atual da LC123/06
Proposta de alteração dada pela LC123/06
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar a administração pública:
I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00(oitenta mil reais);
II-poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25 (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° (Revogado).
§ 3° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, estabelecer a prioridade de microempresas e empresas justificadamente, contratação para as de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10 (dez por cento) do melhor preço válido."
Do dispositivo, destacamos o § 3º por sua grande inovação ao estabelecer os benefícios de tratamento diferenciado às MEs e EPPs sediadas no local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
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