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1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar a direta e imediata aplicação da Emenda Constitucional 103/2019¹ e suas consequências aos municípios que tenham Instituto Próprio de Previdência Social.

A Emenda Constitucional 103/2019 considerada a norma constitucional da Nova Previdência brasileira, traz diversas implicações reflexa para os municípios que tem entidade que cuida do Regime Próprio de Previdência Social.

Gabriela Pércio

Advogada, especialista em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas, consultora em licitações e contratos, autora da obra "Contratos Administrativos - Manual para Gestores e Fiscais, incluindo Sistema de Registro de preços, RDC e Lei das Estatais", 3ª ed., 2020, Editora Juruá

Anderson Sant'Ana Pedra

@andersonspedra

Advogado e Consultor (Anderson Pedra Advogados). Procurador do Estado do Espírito Santo. Pós-doutor em Direito (Universidade de Coimbra). Doutor em Direito do Estado (PUC-SP). Professor em pós-graduação de Direito Constitucional e Administrativo. Professor de Direito Constitucional e Administrativo da FDV/ES.

O Presidente da República publicou hoje, 7/5/2020, a Medida Provisória – MPV nº 961, de 6 de maio de 2020, que “Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

17/12/2019 - Morgana Taíse/Governo do Tocantins

O Tribunal de Contas da União firmou entendimento em consulta formulada pelo então Ministério da Fazenda
Por Secom TCU
21/08/2019

O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento a respeito de medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, em consulta formulada pelo então ministro de Estado da Fazenda, Eduardo Guardia.

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