Ministério da Justiça aprova o regimento interno da Assessoria Especial de Controle Interno. Veja esse e outros destaques no Resumo DOU desta quinta-feira.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins negou, por unanimidade, apelação do Ministério Público Estadual contra decisão de 1ª Instância que inocentou o advogado José Augusto Bezerra Lopes, e seu escritório Bezerra Lopes Advogados, da acusação de improbidade administrativa por ter sido contratado sem licitação para a defesa do município de Aliança do Tocantins.
NBC TSP 06 – Propriedade para Investimento
NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado
NBC TSP 08 – Ativo Intangível
NBC TSP 09 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa
NBC TSP 10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa
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Nos dia 25 e 26 de agosto de 2017 o ICOGESP, ministrou curso de Procedimentos e Rotinas Administrativas Voltadas para o Controle e Fiscalizações. O curso foi realizado na Câmara de Vereadores, no municípios de Araguatins.
O objetivo do curso era fornecer aos profissionais da área pública o perfeito conhecimento da Legislação pertinente aos órgãos de controle, necessárias à elaboração das rotinas administrativas processuais. Os cursistas receberam conteúdos teóricos, atividades praticas, que através de simulações reais mostraram objetivamente os principais erros e as formas corretas de tramitação e análise das documentações.
O Controle Interno na gestão pública é o principal filtro quanto à correta aplicação dos recursos públicos, agindo na qualidade de fiscalizador, e por esse motivo responde pelas irregularidades e ilegalidades nos processos judicialmente em conjunto com Prefeito e pregoeiro.
No ano de 2000 – A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar n. 101/2000, prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas – art. 54, parágrafo único e art. 59).
Para o melhor entendimento dos diferentes tipos de controle, faz-se necessário destacar o significado do vocábulo ‘controle’: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc., para que não ocorram desvios das normas preestabelecidas. Controle na administração pública é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos, sejam estes pertencentes ou vinculados aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
A finalidade do controle é assegurar que os órgãos atuem em consonância com os princípios
constitucionais, em especial, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre suas competências observa-se a avaliação do Sistema de Controle Interno, no sentido de verificar se este está funcionando corretamente, com uma estrutura adequada, que revele em suas ações resultados positivos, no sentido de subsidiar o gestor com informações e elementos técnicos para a tomada de decisões e também como elemento preventivo para evitar desperdícios, perdas, abusos, fraudes e desfalques, ainda comuns no cotidiano da administração.
De acordo com a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, controle interno é um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
– execução ordenada, ética, econômica,
– eficiente e eficaz das operações;
– cumprimento das obrigações de accountability;
– cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
– salvaguarda dos recursos para evitar perdas,
– mau uso e dano.
O controle interno municipal é aquele exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, em razão dos mandamentos contidos nos arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal/88.
Por: Alberto Reis

Conteúdo programático:
O PROCESSO LEGISLATIVO: Conceito, Princípios e Finalidade. AS ESPÉCIES NORMATIVAS MUNICIPAIS
Emendas à Lei Orgânica - Leis Complementares - Leis Ordinárias - Decretos legislativos - Resolução, etc.
COMPETÊNCIA QUANTO À INICIATIVA
Das matérias de natureza Concorrente, Privativa e Vinculada.
Que tipo de Projeto pode ser apresentado pelo Vereador?
PARECER DAS COMISSÕES
A extrema importância dos pareceres das Comissões DA DELIBERAÇÃO DAS PROPOSITURAS
Urgência, prazos, deliberação, votação, “quorum”, emendas, etc.
SANÇÃO OU VETO
Conceito - A natureza e pressupostos jurídicos da sanção "expressa" ou "tácita»
Pressupostos legais e constitucionais para fundamentação do Veto / Parcialidade ou totalidade do veto – procedimentos.
Prazos para apreciação do veto
Implicações jurídicas quanto à perda dos prazos
PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
A exteriorização dos atos legislativos ou regulamentares
O que é "Promulgação" e "Publicação"?
A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA - A MESA DIRETORA
Conceito e finalidade.
Competência de cada membro da Mesa.
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Informações sobre as unidades administrativas das Câmaras Municipais, a saber:
Corpo Legislativo; Secretaria; Contabilidade; Serviços Gerais; Outras
OS CARGOS DA CÂMARA
O Provimento dos cargos; Cargos efetivos e cargos Comissionados; Nepotismo;
O QUE OS VEREADORES PRECISAM SABER SOBRE A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL;
O QUE OS VEREADORES PRECISAM SABER SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
O direito de acesso às informações públicas na Constituição Federal;
Aplicação da Lei de Acesso à Informação aos Municípios;
Do procedimento de acesso à informação;
Recursos tecnológicos para o acesso à informação;
Das restrições de acesso às informações.
Lei da Transparência das Contas Públicas
A necessidade da transparência nas contas dos governos;
A transparência na legislação brasileira;
Mecanismos de cumprimento da legislação, especialmente no que se refere à Lei Complementar no 101, de 2000 alterada pela Lei Complementar no 131, de 2009;
Quais informações que deverão ser disponibilizados pelos órgãos públicos.
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